Só será possível a eleição antecipada, nos casos previstos no estatuto, seja pela destituição da diretoria anterior, ou pela falta dela, em casos de morte ou renúncia sem substituto previsto, por exemplo. Em todos os casos, deve ser observado o procedimento previsto no estatuto. Em regra, é vedado antecipar o término do mandato de forma arbitrária, reduzindo o mandato da atual diretoria.